Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 16
Art. 16

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão da exigibilidade do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VII (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VII (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.]

§ 5º - No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao § 5º).
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 17 (Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros).

Redação anterior: [§ 5º - No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.]

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Decreto 7.832, de 29/10/2012 (Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei 12.431, de 24/06/2011)