Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011
(D.O. 13/09/2011)

Art. 33

- São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

III - (VETADO);

IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;

V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;

VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32. [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]

VII - ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.

Lei 13.828, de 13/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

Art. 34

- As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.