Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 34

Capítulo VIII - DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)

Art. 34

- As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.

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