Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo VII - DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)
Art. 29- A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei 9.472, de 16/07/1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Parágrafo único - A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.