Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 42

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- A Anatel e a Ancine, no âmbito de suas respectivas competências, regulamentarão as disposições desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.

Parágrafo único - Caso o Conselho de Comunicação Social não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das propostas de regulamento, estas serão consideradas referendadas pelo Conselho.

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