Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 12

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO (Ir para)

Art. 12

- O exercício das atividades de programação e empacotamento é condicionado a credenciamento perante a Ancine.

Parágrafo único - A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o credenciamento será considerado válido.

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