Lei 12.485, de 12/09/2011
- O exercício das atividades de programação e empacotamento é condicionado a credenciamento perante a Ancine.
Parágrafo único - A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o credenciamento será considerado válido.