Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 41

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- Os arts. 16 a 23 vigerão até 31/12/2038.] (NR) [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18. Lei 12.485/2011, art. 19. Lei 12.485/2011, art. 20. Lei 12.485/2011, art. 21. Lei 12.485/2011, art. 22. Lei 12.485/2011, art. 23.]]

Lei 14.815, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Os arts. 16 a 23 deixarão de viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei.] [[Lei 12.485/2011, art. 16. [Lei 12.485/2011, art. 17. [Lei 12.485/2011, art. 18. Lei 12.485/2011, art. 19. Lei 12.485/2011, art. 20. Lei 12.485/2011, art. 21. Lei 12.485/2011, art. 22. Lei 12.485/2011, art. 23. Lei 12.485/2011, art. 24. Lei 12.485/2011, art. 25. Lei 12.485/2011, art. 26.]]

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