Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 23
Art. 23

- Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º do art. 17 e o limite de que trata o § 3º do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17.]]

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 23 com vigência até 13/09/2012)

I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;

II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.