Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 31

Capítulo VII - DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)

Art. 31

- As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.485/2011, art. 4º.]]

§ 1º - As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.

§ 2º - A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.

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