Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 16
Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 16

- Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.

Lei 12.485/2011, art. 41 (Art. 16 com vigência até 13/09/2012)