Legislação
Lei 11.344, de 08/09/2006
(D.O. 11/09/2006)
- A partir de 01/01/2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 160 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 160): [Art. 10-A - A partir de 01/01/2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.]
- A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 160 (Nova redação do Artigo)I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 160): [Art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.]