Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta a Seção II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Art. 15-L

- Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;

III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;

IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; [[Lei 10.260/2001, art. 15-J.]]

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:

a) número do contrato;

b) nome do devedor;

c) saldo devedor;

d) valor renegociado ou liquidado;

e) quantidade e valor de prestações;

f) taxa de juros;

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 15-K.]]


Art. 15-M

- Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Parágrafo único - As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.