Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo III-A. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017)
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo III-A)
Art. 15-A

- O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.

§ 2º - Constatada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.

§ 3º - Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.

§ 4º - A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea [a] do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

§ 5º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]


Art. 15-B

- O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Art. 15-C

- A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. [[Lei 10.260/2001, art. 15-B.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;

II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.

§ 3º - Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 4º - É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.

§ 5º - Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.