Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998
(D.O. 04/03/1998)

Art. 10

- As pessoas referidas no art. 9º: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/06/2023).

Redação anterior (original): [II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;]

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; [[Lei 9.613/1998, art. 11.]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.]

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inc. I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representa-lá, bem como seus proprietários.

§ 2º - Os cadastros e registros referidos nos incs. I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º - O registro referido no inc. II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 10-A

- O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 3º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 10-A Jurisprudência do art. 10-A