Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995
(D.O. 08/07/1995)

Art. 17

- O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.]

§ 1º - As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.]

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.]

§ 2º - As instalações de transmissão de âmbito próprio do concessionário de distribuição poderão ser consideradas pelo poder concedente parte integrante da concessão de distribuição.

§ 3º - As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração serão consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações.]

§ 4º - As instalações de transmissão, existentes na data de publicação desta Lei, serão classificadas pelo poder concedente, para efeito de prorrogação, de conformidade com o disposto neste artigo.

§ 5º - As instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede básica, poderão ter suas concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que couber. [[Lei 9.074/1995, art. 19. Lei 9.074/1995, art. 22.]]

§ 6º - As instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a partir de 01/01/2011 e conectadas à rede básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - As instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 6º, conforme regulação da Aneel, que definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996, e a forma de ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de energia. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Fica vedada a celebração de novos contratos de importação ou exportação de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de transmissão de que trata o § 7º.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 17
Art. 18

- É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]

Parágrafo único - Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição. [[Lei 9.074/1995, art. 21.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18