Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 4º-A

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)

Art. 4º-A

- Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 13 (acrescenta o artigo).

I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;

II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão;

III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 28.]]

§ 1º - O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.

§ 2º - A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos.]

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Lei 9.427/1996, art. 28 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)