Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art.

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)

Art. 6º

- As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.

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