Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 29

Capítulo III - DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS (Ir para)

Art. 29

- A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei 8.031/1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário. [[Lei 9.074/1995, art. 27.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário original.

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