Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 34

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 34

- A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6º da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 6º.]]

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