Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo III - DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS (Ir para)
Art. 26- Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II - aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da Lei 8.987/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
III - cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único - O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei 8.987/1995.