Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 30

Capítulo III - DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS (Ir para)

Art. 30

- O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas. [[Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - O disposto no art. 27 aplica-se, ainda, aos casos em que o concessionário de serviço público de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.] [[Lei 9.074/1995, art. 27.]]

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