Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 22
Art. 22

- As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei 8.987/1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente. [[Lei 8.987/1995, art. 42.]]

§ 1º - Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das concessões.

§ 2º - A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.

§ 3º - (VETADO)

Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 7º (Energia elétrica. Serviço público. Concessão)