Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)

LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 03-06-1992)

Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).

Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).

Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 18 - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 23-C - 24 - 25 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)

Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Capítulo III - Das Penas (Art. 12)

Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)

Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

§ 2º - Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

§ 3º - O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 4º - Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

§ 5º - Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º - Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º - Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 8º - Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
(Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º). Parágrafo único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

§ 2º - As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013.

Redação anterior (original): [Art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (origial): [Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (origial): [Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (origial): [Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
(Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º). Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 8º-A

- A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. [[Lei 8.429/1992, art. 8º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Referências ao art. 8-A Jurisprudência do art. 8-A