Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991
(D.O. 30/08/1991)

Art. 2º

- Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto de Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/88, e no art. 2º, § 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87.

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do Imposto, nos demais casos;

IV - Contribuições para o Finsocial, o PIS-Pasep e sobre o açúcar e o álcool:

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e respectivos juros.

Parágrafo único - Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inc. I do caput, deste artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea [a] do inc. II do caput, deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea [a] do inc. IV do caput, deste artigo.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2