Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 36
Art. 36

- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.