Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 36

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.

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