Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 17
Art. 17

- Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inc. II, da Lei 8.134, de 27/12/90, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.