Lei 8.218, de 29/08/1991
- O pagamento pela pessoa jurídica do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.