Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 33

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- As multas de ofício de que trata esta lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de 12 meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.

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