Lei 8.218, de 29/08/1991
Art. 30
Art. 30
- O caput do art. 9º da Lei 8.177, de 01/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária.]