Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 16
Art. 16

- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único - Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.