Lei 8.218, de 29/08/1991
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/95).
Redação anterior: [Art. 26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias.]