Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 10- Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei 8.178, de 01/03/91, ficam elevados em 705.
Parágrafo único - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.