Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 22
Art. 22

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/96).

Redação anterior: [Art. 22 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00 para cada um dos beneficiados.]