Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991
(D.O. 30/08/1991)

Art. 1º

- Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.

§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei 1.950, de 14/07/82, art. 10, § 2º, e Lei 6.404, de 15/12/76, art. 243, §§ 1º e 2º).

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1