Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981
(D.O. 30/06/1981)

Art. 1º

- O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.


Art. 2º

- O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.


Art. 3º

- O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.


Art. 4º

- O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.


Art. 5º

- Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.


Art. 6º

- -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.


Art. 7º

- As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.


Art. 8º

- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.

- Capitão-de-Fragata Capelão.

- Capitão-de-Corveta Capelão.

- Capitão-Tenente Capelão.

- 1º e 2º Tenente Capelão.

II - no Exército:

Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

III - na Aeronáutica:

Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.


Art. 9º

- O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.


Art. 10

- Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.