Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 10

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.

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