Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 14

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 14

- O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

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