Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 12

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 12

- Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.

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