Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 20

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção II - DO INGRESSO NO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Art. 20

- Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.

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