Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 21
Art. 21

- O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

II - no interesse do serviço;

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.