Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 17

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 17

- Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.

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