Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 13

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 13

- O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.

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