Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.

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