Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art. 11

Capítulo II - DOS CAPELÃES MILITARES (Ir para)

Seção I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 11

- Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

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