Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.

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