Legislação

Lei 6.923, de 29/06/1981

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.

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