Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950
(D.O. 03/01/1950)

Art. 2º

- A consignação em folha poderá servir a garantia de:

I - Fiança para o exercício do próprio cargo, função ou emprego;

II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;

III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, as cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;

IV - Cota para educação de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Governo;

V - Aluguel de casa para residência do consignante e da família, comprovado com o contrato de locação;

VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.

VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei.

Decreto-lei 820, de 05/09/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Art. 3º

- Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:

I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;

II - Contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;

IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3