Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 15
Art. 15

- É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.

§ 1º - Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.

§ 2º - Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.