Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 25
Capítulo VII - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 25

- Os consignatários estão sujeitos à autorização do Governo e a sua fiscalização.

Parágrafo único - Independem de autorização do Governo e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.