Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 25

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Os consignatários estão sujeitos à autorização do Governo e a sua fiscalização.

Parágrafo único - Independem de autorização do Governo e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.

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