Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 11
Art. 11

- Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sobre o imóvel.

Parágrafo único - Quando o reforço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá este aos sucessores do consignante.